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Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na segunda-feira da semana passada (5/9) a Lei 14.440, que incluiu no regime drawback os serviços destinados à exportação de produtos industrializados. As novas regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

A lei, uma conversão da Medida Provisória 1112/22, institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), que tem como objetivo a retirada de ônibus e caminhões antigos de circulação, e realiza alterações tributárias. O drawback, instituído pelo Decreto-Lei 37/66, é um regime especial que permite a suspensão de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos exportados.

O artigo 22 da Lei 14.440 traz uma novidade ao possibilitar que os serviços de exportação de produtos industrializados entrem no regime drawback, suspendendo, portanto, o PIS e a Cofins e o PIS e a Cofins importação sobre tais serviços. Antes, a MP estabelecia que apenas os produtos industrializados destinados à exportação poderiam ter direito à suspensão.

De acordo com a regra, são beneficiados os serviços de: intermediação na distribuição de mercadorias no exterior; seguro de cargas; despacho aduaneiro; armazenagem de mercadorias; transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; manuseio de cargas; manuseio de contêineres; serviços de unitização ou desunitização de cargas; consolidação ou desconsolidação documental de cargas; agenciamento de transporte de cargas; remessas expressas; pesagem e medição de cargas; refrigeração de cargas; arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; instalação e montagem de mercadorias exportadas; e de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

“O fato vantajoso é que o produto exportado brasileiro se torna mais competitivo, uma vez que fica mais barato, tendo em vista que não é onerado por tributos no que diz respeito aos serviços atrelados à exportação”, explica Fábio Nieves Barreira, sócio do Viseu Advogados e ex-juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP).

Para Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers, a disposição é uma ótima novidade. “Hoje em dia os preços de serviços são tão importantes e representativos para exportadores como os de matérias-primas e materiais intermediários. Além disso, há uma alta tributação na importação de serviços, especialmente na esfera federal. Reconhecer o drawback nesses casos é privilegiar ainda mais a atividade nacional e a balança comercial, o que é justamente o ideal do regime drawback”, diz.

Já para Tatiana Torres, sócia do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, “a medida adequa a tributação de serviços no Brasil às melhores práticas internacionais, atendendo ao pleito das empresas exportadoras. O resultado esperado com a desoneração das operações de importação de insumos e as exportações é a maior competitividade aos produtos nacionais no mercado externo”.

Além disso, a tributarista acrescenta que para a implementação do benefício o Governo Federal deverá ajustar seus sistemas de controle informatizado e editar uma portaria regulamentando os critérios de concessão, fruição, acompanhamento e fiscalização do regime de drawback, para incluir a contratação de serviços.

A lei também estabelece que o valor arrecadado através da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) seja destinado à renovação da frota circulante, entre as hipóteses de financiamento da infraestrutura de transportes. A contribuição incide sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/lei-inclui-servicos-de-exportacao-de-produtos-industrializados-no-drawback-14092022

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