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Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram, por unanimidade, provimento ao recurso da Fazenda Nacional (REsp 2020209/AM) para autorizar a cobrança do PIS-Importação e da Cofins-Importação nas compras de produtos oriundos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

O TRF1 reconhecera o direito do contribuinte de não se submeter à cobrança, tendo em vista que a Zona Franca de Manaus, para efeitos fiscais, é equiparada a um país estrangeiro. Assim, a venda de produtos para essa área se equipararia à exportação e não deveria ser tributada, nos termos do artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição. Segundo esse dispositivos, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.

A Fazenda Nacional argumentou, no entanto, que o caso concreto não caracteriza uma exportação, mas sim uma importação. Isso porque o contribuinte promove o ingresso de mercadoria estrangeira pronta no território nacional, atraindo assim a incidência das contribuições.

Segundo a procuradora da Fazenda Nacional Amanda Geracy, a legislação autoriza a equiparação de uma operação a uma exportação quando há a entrada de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou a reexportação desses bens para outros países. Nessas hipóteses, as operações poderiam ser isentas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento. Essas contribuições estão previstas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição.

No caso concreto, afirma, o que houve foi a importação, de outros países, de bens prontos. Neste caso, deve ser aplicado o artigo 195, inciso IV, da Constituição. Esse dispositivo prevê a cobrança das contribuições “do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”.

Por fim, mesmo no caso da importação, a procuradora explica que a Fazenda reconhece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II), mas não do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Essa isenção é prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 288/67.

Por outro lado, uma exceção que permitiria a isenção do PIS-Importação e da Cofins-Importação seria a importação de matérias primas, insumos e bens de capital, de acordo com o artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei 10.865/04. No caso em análise, no entanto, a importação foi de produtos prontos.

“O STJ entendeu que não se pode dar uma ampliação extensiva da isenção de IPI e II prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 288/67 para o PIS-Importação e a Cofins-Importação”, disse Amanda.

Para a procuradora, uma decisão em sentido contrário iria na contramão do objetivo de fomentar a industrialização na Zona Franca de Manaus, uma vez que incentivaria as empresas dessa área a importar.

“Qual a consequência prática se fosse mantido o acórdão? Tudo o que a Zona Franca compra de produto pronto, já acabado para revenda, seria desonerado, e essa interpretação iria na contração de fomentar um polo de desenvolvimento. A Zona Franca poderia se tornar um mero polo revendedor de bens prontos estrangeiros oriundos de países do GATTI, dentre eles a China”, afirmou.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-valida-cobranca-de-pis-cofins-na-importacao-de-bens-para-a-zona-franca-15122022

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