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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) determinaram que os contribuintes com decisão favorável transitada em julgada permitindo o não pagamento da CSLL serão obrigados a voltar a pagar o tributo desde 2007, data em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 15. Entenda abaixo como foi o julgamento da coisa julgada tributária no STF.

A definição é resultado da conclusão do julgamento, nesta quarta-feira (8/2), dos dois recursos extraordinários que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. Trata-se do RE 949.297 e do RE 955.227, elencados nos Temas 881 e 885 da repercussão geral.

Por unanimidade, os ministros definiram que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional. O entendimento é que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.

No entanto, os ministros negaram, por 6X5 votos, o pedido de modulação de efeitos formulado pelos contribuintes. O pleito era para que a decisão de hoje tivesse efeitos a partir da publicação da ata de julgamento de mérito dos recursos. Na prática, isso permitiria que a União cobrasse o tributo apenas a partir de 2023. Com a negativa, a cobrança poderá ser retroativa a 2007.

Por outro lado, por 6X5 votos, ficou acordado que, caso o STF julgue um tributo constitucional, a cobrança deverá respeitar as anterioridades anual e nonagesimal, a depender do tributo, para começar a valer. No caso da CSLL, por exemplo, aplica-se apenas a noventena.

Os ministros fixaram a seguinte tese, proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Os votos dos ministros sobre a coisa julgada tributária no STF

Na semana passada, os ministros já haviam formado placar de 9X0 pela quebra automática dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária. No entanto, os magistrados divergiam quanto à modulação de efeitos. Três ministros – Edson Fachin, Nunes Marques e Luiz Fux – votaram pela modulação, ou seja, para que a decisão produzisse efeitos a partir da ata de julgamento do presente julgamento. Assim, o contribuinte teria de pagar o tributo apenas daqui para frente. Os demais entendiam que o pagamento deveria começar em 2007 – data em que o STF definiu que a CSLL era constitucional.

Na abertura da sessão desta quarta-feira, o ministro Dias Toffoli, que antes era contrário à modulação, alterou o seu voto e passou a acompanhar o ministro Edson Fachin, pela produção de efeitos a partir de 2023, ou seja, após a conclusão do julgamento da coisa julgada.

O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, apresentou seu voto nesta quarta-feira e também foi favorável à modulação. O magistrado mostrou-se preocupado com a proteção da coisa julgada. Para ele, a não modulação significa a flexibilidade da coisa julgada. Lewandowski lembrou ainda que, em nenhum momento da discussão da ADI 15 colocou-se o afastamento da coisa julgada como parte dos efeitos da decisão.

“Não é possível exigir agora, abruptamente, esse entendimento por parte dos contribuintes”, defendeu o ministro. Com esse raciocínio, o ministro acompanhou integralmente o voto do ministro Edson Fachin, relator de um dos recursos extraordinários em análise.

Já a ministra Rosa Weber, que também apresentou seu voto nesta quarta-feira, acompanhou o ministro Luís Roberto Barroso, pela não modulação, de modo que a cobrança dos tributos seja válida a partir de 2007. Na opinião da magistrada, a modulação traria maior insegurança jurídica. A ministra defendeu que é preciso proteger a isonomia tributária. Rosa argumentou ainda que a não modulação dos efeitos da decisão não rompe a legítima expectativa dos contribuintes porque desde 2007 há uma decisão do Supremo entendendo pela constitucionalidade da CSLL.

Além de Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, os ministros contrários à modulação foram Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e André Mendonça.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/coisa-julgada-stf-nega-modulacao-e-contribuintes-devem-recolher-csll-desde-2007-08022023

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