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Artigo

Colegiado: 1ª Turma da Câmara Superior

Processo: 16539.720009/2013-25

Partes: Fazenda Nacional e Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda

Relatora: Edeli Pereira Bessa

A turma começou a debater a natureza das receitas de consultas médicas para a incidência do IRPJ e da CSLL, quando decorrente de atos cooperativos. Após voto da relatora, que negava provimento ao recurso do contribuinte, pediu vista o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli.

O caso concreto envolve uma cooperativa de serviços médicos que também opera como administradora de planos de saúde. A autuação ocorreu após o contribuinte excluir os valores da venda dos planos das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.

A defesa do contribuinte sustentou que grande parte da receita de planos de saúde é direcionada aos médicos cooperados, o que caracteriza como ato cooperativo de serviços médicos e, portanto, afasta a tributação. Para a fiscalização, no entanto, os resultados dessa operação não correspondem à prática de atos cooperativos.

O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional e pelo contribuinte contra a decisão da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção. Pelo desempate pró-contribuinte, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para excluir a multa isolada.

Ao analisar o caso, a relatora na Câmara Superior, conselheira Edeli Bessa, afastou o argumento sobre atos cooperados e afirmou que os resultados da operação com os planos de saúde devem ser tributados. A conselheira apontou, ainda, que o entendimento vai ao encontro da jurisprudência do STJ.

No acórdão recorrido, os conselheiros apontaram o REsp 58.265/SP. Conforme a ementa do julgado, “as situações que constituam operações realizadas com terceiros não associados, sejam os terceiros na qualidade de contratantes de planos de saúde (pacientes), ou sejam na qualidade de credenciados pela cooperativa para prestarem serviços aos cooperados (laboratórios, hospitais e clínicas), deve haver a tributação do IRPJ e CSLL”.

Na Câmara Superior, a relatora deu provimento ao recurso da procuradoria para restabelecer a multa isolada e negou provimento ao recurso do contribuinte. Os demais conselheiros não apresentaram voto.

Fonte: https://jota.pro/tributos/10192

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