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A Receita Federal definiu que os contribuintes não terão direito a juros compensatórios sobre os créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais de ICMS. Por meio da Instrução Normativa 2.214/2024, publicada nesta quinta-feira (5/9) no Diário Oficial da União, o órgão determinou que as empresas não terão direito a esses juros nem no ressarcimento nem na compensação do crédito fiscal. Na prática, o que o governo está vedando é a incidência da taxa básica de juros (Selic) sobre esses valores. A medida é ruim para as empresas, que não receberão uma remuneração sobre os seus créditos.

Por meio da Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções, o governo federal alterou a sistemática de tratamento tributário dos incentivos de ICMS. Em vez de autorizar os contribuintes a abater esses benefícios da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, o governo passou a conceder um crédito fiscal atrelado a esses benefícios. No entanto, o contribuinte precisará comprovar que esse incentivo é voltado à expansão ou implementação de empreendimentos econômicos.

Alvo de polêmica, a lei já previa que os contribuintes receberiam esses créditos por meio de ressarcimento ou compensação. Advogados ouvidos pelo JOTA afirmaram que a novidade é que, na IN 2.214/2024, a Receita veda a remuneração desses valores. A norma acrescentou o inciso V ao artigo 151 da IN 2.055/2021, que trata sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita, para fazer a restrição. A nova redação passa a vedar expressamente a incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do contribuinte no ressarcimento ou na compensação de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

Os juros compensatórios são uma forma de remunerar o capital e incidem até o vencimento da obrigação, ao passo que os moratórios indenizam o credor pelo atraso no pagamento. Ambos são representados pela Selic em questões tributárias da União.

A IN 2.214/2024 também alterou a redação do artigo 152, parágrafo primeiro, da IN 2.055/2021 para definir que o termo inicial para a correção pela Selic do crédito relativo a tributo administrado pela Receita será o mês subsequente ao do 360º dia, contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original. O texto anterior dizia que o termo inicial seria o 361º dia, sem fazer referência ao mês subsequente. No entanto, o artigo 152 da IN 2.055/2021 prevê essa correção apenas se não houver ressarcimento especificamente de créditos do IPI, de PIS e Cofins e relativos ao Reintegra no prazo de 360 dias. Não houve inclusão dos créditos fiscais decorrentes da Lei das Subvenções no texto.

Para o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Mauler Advogados, a vedação à incidência de juros sobre os créditos fiscais acarreta confisco. “A União utilizará dinheiro do contribuinte sem remuneração. Até nos empréstimos compulsórios havia correção e juros compensatórios – vide a antiga discussão quanto à Eletrobras”, afirma Mauler.

O tributarista Daniel Clarke, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, destacou que os contribuintes chegaram a pedir no Congresso Nacional, sem sucesso, que houvesse previsão expressa para a incidência da Selic sobre o crédito fiscal. “A ausência de atualização monetária dos créditos pela Selic representa uma perda significativa para os contribuintes, uma vez que o valor real do crédito se deteriora ao longo do tempo devido à inflação. Apesar dos diversos pleitos nesse sentido, o Congresso não acolheu essa demanda durante a análise da MP 1185/2023”, disse Clarke.

O advogado ressaltou que os contribuintes podem judicializar o tema. Pode-se argumentar não ser razoável que, de um lado, o contribuinte seja obrigado a pagar juros quando atrasa o pagamento do tributo e, de outro, o fisco não aplique juros quando devolve a ele um crédito fiscal.

Por outro lado, o tributarista Eduardo Pugliese, sócio do Schneider Pugliese, destaca que os chamados créditos escriturais, como o crédito fiscal decorrente da Lei das Subvenções, em regra não são corrigidos pela Selic. Diferentemente dos créditos tributários, o crédito escritural é o valor declarado na escritura fiscal de uma empresa, devido a um benefício fiscal. No entanto, ele destaca que, se houver demora no reconhecimento dos créditos fiscais, deve haver a incidência de juros moratórios, como acontece com quaisquer créditos escriturais, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Se a Receita não habilitar os créditos ou não reconhecê-los no montante indicado pelo contribuintes, e, após, tais créditos forem aprovados pela própria administração fiscal ou pelo Poder Judiciário, deverá sim incidir juros moratórios, calculados desde o instante em que tais créditos poderiam ser aproveitados pelos contribuintes”, disse Pugliese.

Por exemplo, no Tema Repetitivo 1003, julgado em 2020, o STJ definiu que “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco”. Desse modo, para Pugliese, deveria haver uma previsão expressa para a correção dos valores após esse período.

Mauler, no entanto, observa que a jurisprudência do STJ reconhece que a Selic não incide sobre os créditos fiscais decorrentes da não cumulatividade, ou seja, que o contribuinte obtém por ter suportado o tributo em suas aquisições. No caso da Lei das Subvenções, explica, o crédito é um benefício fiscal.

Judicialização da Lei das Subvenções

A Lei das Subvenções é polêmica desde o seu nascimento. Os contribuintes afirmam que a nova sistemática criada pelo governo viola o pacto federativo, pois a União fica com parte dos benefícios oferecidos pelos demais entes federativos. Em especial, as empresas questionam a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS. Em 2017, no julgamento do EREsp 1517492/PR, o STJ definiu que esses créditos não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins, justamente sob risco de violação ao pacto federativo.

Em 2023, no julgamento do Tema 1185, a 1ª Seção do STJ definiu que o IRPJ e a CSLL podem ser cobradas sobre os demais incentivos fiscais de ICMS que não o crédito presumido, como redução de alíquota, isenção e diferimento, caso não sejam cumpridas as regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14.

O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 7604, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), e da ADI 7551, pelo Partido Liberal (PL) . Não há previsão para as ações serem julgadas.

Fonte: https://jota.pro/tributos/10210

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