Os fabricantes de equipamentos para o setor de petróleo e gás podem aproveitar a desoneração de tributos federais na prestação de serviços a operadoras, com a utilização dos bens que produzem. A Receita Federal esclareceu, por meio de solução de consulta, que o benefício fiscal previsto no regime do Repetro-Industrialização não vale apenas para a venda desses produtos.
A Solução de Consulta nº 82 foi editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O entendimento, publicado no dia 2, deve ser seguido por todos os auditores fiscais do país.
Segundo advogados, a posição da Receita é benéfica para o mercado. “Muda a forma de contratação. Como o bem não precisa ser vendido, o contrato fica mais barato e simples”, explica o advogado Rodrigo Pinheiro, sócio do escritório Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel.
A manifestação foi dada em consulta apresentada por um fabricante de equipamentos submarinos. A empresa informou que, além de industrial, presta diversos tipos de serviços – como de cimentação de poços – a empresas de exploração, produção e refino de petróleo.
A dúvida surgiu por causa da previsão do artigo 27 da Instrução Normativa nº 1901, de 2019, que trata do Repetro-Industrialização. Por meio desse regime, o pagamento de quatro tributos federais é suspenso quando o industrial compra ou importa insumos para fabricação de produtos usados na exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural.
O artigo 27 prevê que a suspensão do pagamento dos tributos converte-se em alíquota zero de PIS e Cofins e em isenção do IPI e do Imposto de Importação quando “efetivada a venda do produto final” às operadoras. A partir dessa regra, o fabricante acabava por firmar dois contratos com as operadoras: um de prestação de serviços e outro de compra e venda do bem.
Na solução de consulta, porém, a Receita entendeu que o benefício não está restrito à venda de equipamento. Pode ser aproveitado também quando há destinação dele na prestação de serviços. “Se a prestadora de serviços pode adquirir no mercado o produto final com benefícios e colocá-lo à disposição da operadora sem a necessidade da venda, poderá também adquirir os insumos previstos e fabricar ela mesma o produto final para em seguida disponibilizá-lo para a sua destinação final, mediante a própria prestação dos serviços alusivos ao regime”, conclui.
De acordo com a advogada tributarista Patrícia Azevedo, do escritório Kincaid Mendes Vianna, a solução de consulta é positiva por preencher uma lacuna da legislação. “Em se tratando de benefício fiscal, a interpretação das normas é sempre literal. Por isso, é importante esse esclarecimento da Receita”, afirma.
Na resposta ao contribuinte, o próprio Fisco reconhece a lacuna no artigo 27 da IN nº 1901. Para a Receita, as normas que regulamentam o benefício – Lei nº 13.586, de 2017, e o Decreto nº 9.537, de 2018 – impõem como requisito para a suspensão dos tributos federais apenas a utilização dos bens em produção realizada no Brasil e a utilização do produto final nas atividades do setor de petróleo ou gás natural. “Não exigindo, de forma estrita, a venda do produto final para a utilização do benefício”, diz o órgão.