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Artigo

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu manter decisão que rejeitou os embargos da União a execução de título executivo judicial (referente a repetição de indébito de contribuição para o Programa de Integração Social — PIS), sob o fundamento de que também é devida a restituição dos valores pagos a mais a título do mencionado tributo pela filial da empresa.

No recurso, a União pediu a exclusão do crédito em favor da filial, alegando que somente a matriz era parte na execução.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, afirmou que os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir a relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

Em seu voto, o julgador afirmou que o termo “filial” representa um ente despersonalizado, sem capacidade de ser parte ou de estar em juízo. “Não são vinculantes os precedentes do STJ que exigem a expressa menção do nome da filial e CNPJ na petição inicial da ação de conhecimento em matéria tributária”, explicou.

Por fim, o relator afirmou que, se não existe “autonomia” da filial para satisfazer o crédito tributário em execução fiscal, não se justifica o impedimento de a matriz postular repetição de indébito de sua filial.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-set-13/matriz-pedir-restituicao-ou-compensacao-indebitos-filiais

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