Os gastos com a compra de vale-transporte e com a contratação de fretados para deslocamento dos funcionários ao trabalho geram créditos de PIS e Cofins. A orientação consta em duas soluções de consulta publicadas na sexta-feira (03/09), pela Divisão de Tributação (Disit) da 6ª Região Fiscal da Receita Federal (Minas Gerais).
De acordo com o órgão, essas despesas podem ser aproveitadas como crédito para abater o valor a pagar de PIS e Cofins, recolhido à alíquota de 9,25%, desde que sejam destinados a atender funcionários que atuam no processo de produção de bens.
“Pela interpretação do Fisco, o gasto com a compra de vale-transporte para funcionários de marketing, por exemplo, não poderia ser aproveitado como crédito. As empresas precisam ficar atentas a isso”, afirma o advogado tributarista Fabio Calcini, do Salomão e Matthes Advocacia.
A orientação prevista nas soluções responde a consultas feitas por uma indústria de alimentos congelados (nº 6.026, de 2021) e uma fabricante de estruturas pré-moldadas de concreto armado (nº 6.027, de 2021). Apenas esses contribuintes ficam vinculados ao entendimento.
Para especialistas, a interpretação é especialmente relevante por ser favorável a empresas que não possuem autorização expressa da lei para tomada de créditos sobre gastos com transporte. O artigo 3ª, inciso X, da Lei nº 10.833/2003, autoriza apenas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção a tomar créditos sobre despesas com “vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados”.
Segundo a Receita, essas despesas podem ser consideradas como insumos dado que são relevantes para o processo produtivo da empresa e porque decorrem de obrigação imposta pela lei.
Douglas Campanini, sócio da Athros Auditoria e Consultoria, chama atenção para o fato de as soluções publicadas contrariarem posição da própria Receita Federal. No Parecer Normativo nº 05, de 2018, o Fisco proibiu o creditamento decorrente de gastos para viabilizar a atividade dos funcionários, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde e seguro de vida.
“Certamente, essa vedação alcança os itens destinados a viabilizar a atividade da mão-de-obra utilizada em qualquer área da pessoa jurídica (produção, administração, contabilidade, jurídica, etc.)”, frisou a autoridade tributária, no documento.
Apesar dessa interpretação, afirma Campanini, existem soluções que analisam a questão de forma mais técnica e concedem o direito ao crédito. Ele cita como exemplo a Solução de Consulta nº 7.081, publicada em dezembro pela 7ª Região Fiscal (RJ e ES), que também autorizou o creditamento por gastos com vale-transporte.