A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que deve ser cobrado ICMS na venda de “ponto de acesso wi-fi”, que reúne a cessão de direito de uso de programas de computador (software) e o equipamento (hardware). O entendimento foi publicado na resposta à consulta tributária nº 24.762, de 2021. Para a empresa que fez a consulta, incidiria ISS sobre o software e ICMS sobre o hardware.
Na solução de consulta, a secretaria de Fazenda afirma que as operações que envolvam unicamente o software não estão sujeitas à incidência do ICMS, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Mas se o software é vendido em conjunto com o hardware, sendo parte integrante da mercadoria comercializada, o ICMS incide sobre o valor total da operação.
Na consulta, uma empresa de Minas Gerais que fabrica máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório firmou contrato para fornecimento de solução de rede local sem fio (WLAN) a um cliente no Estado de São Paulo. O contrato inclui todos os componentes e acessórios necessários, os serviços de inspeção local, instalação, configuração, treinamento, suporte e garantia.
Um dos produtos/serviços é o “ponto de acesso wi-fi”, que inclui licenciamento de software “ponto de acesso MR20” em infraestrutura de nuvem e hardware. Para a empresa, o licenciamento de software é prestação de serviço, portanto deveria ser tributado pelo ISS. Na consulta, ela diz ter dúvida sobre o enquadramento do hardware mas entende que caberia cobrança de ICMS. O cliente, por sua vez, diz se tratar de prestação de serviços acompanhada do fornecimento de mercadorias, que não estariam sujeitas à incidência do ICMS.
A secretaria considerou, no caso, que os itens foram desenvolvidos pela empresa e que a prestação do serviço unicamente de licenciamento de software está, de fato, abrangida pela competência tributária municipal, conforme decisão do STF. Mas o equipamento (hardware), quando for vendido isoladamente, estará sujeito ao ICMS, segundo a administração estadual.
“Querer tributar pelo ISS uma verdadeira operação de circulação de mercadoria (hardware), apenas pelo fato de existir um software a ela relacionado, é desvirtuar completamente a repartição de competências tributárias determinada pela Constituição Federal”, afirma a Sefaz na solução de consulta.
Assim, nas situações em que o equipamento for vendido em conjunto com um software, esse passa a ser parte integrante do equipamento comercializado. Nesse caso, incidirá apenas o ICMS sobre o valor total da operação no Estado.