Minas Gerais caminha para que o recolhimento do diferencial (Difal) da alíquota do ICMS – imposto incidente em operações em que o consumidor final está em outro estado, como no ecommerce – aconteça ainda neste ano.
O governo estadual já avisou que a cobrança valerá a partir de abril, e a 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado, em Belo Horizonte, negou quatro liminares de empresas pedindo pelo início em 2023. Esses foram os primeiros pedidos julgados no estado.
Em todos os casos, a magistrada acolheu a tese da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), que defendeu que o recolhimento neste ano não seria ilegal ou contrariaria o princípio da anterioridade do exercício financeiro – pelo qual um novo tributo ou uma majoração de alíquota só passa a valer no ano seguinte.
A AGE-MG afirmou que a entrada em vigor da Lei Complementar 190, no início deste ano, autoriza a imediata produção de efeitos da cobrança do imposto, já previsto anteriormente em lei estadual de 2015.
A juíza Maria Luiza Santana Assunção entendeu que o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu ser necessária uma lei federal para regrar o Difal não invalidou as leis estaduais. As legislações locais anteriores à Lei Complementar 190 seriam válidas, mas só poderiam ter efeitos após a publicação da legislação de nível nacional.
Assim, como em Minas Gerais já havia lei sobre a questão, a cobrança, na visão da juíza, pode ocorrer. Além disso, a magistrada rejeitou o princípio da anterioridade nesses casos, já que o imposto, para ela, não é novo e nem foi majorado.
Cabem recursos dos contribuintes contra as decisões. Os processos têm os números 5003680-27.2022.8.13.0024, 5003987-78.2022.8.13.0024, 5005185-53.2022.8.13.0024, 5009379-96.2022.8.13.0024.
Entenda as disputas entre empresas e fiscos
Como a Lei Completar 190/2022 – que disciplinou a cobrança do diferencial – foi sancionada em 2022, contribuintes defendem que a cobrança seria possível apenas para o próximo ano, para que seja observado o princípio da anterioridade anual. Há quem entenda que o início da cobrança só seria possível depois de 90 dias contados a partir da publicação da lei, como mandaria o principio da noventena.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou a cobrança pelos estados neste ano, no Convênio 236, publicado em 6 de janeiro. Levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem ter perdas em arrecadação da ordem de R$ 9,8 bilhões caso o diferencial não seja recolhido.
Apesar da interpretação, os estados têm anunciado, individualmente, como será feito o recolhimento, se a partir de abril, em 2023 ou imediatamente. Além de Minas Gerais, São Paulo também já anunciou que a cobrança começará em abril. Empresas têm buscado tribunais estaduais para que o tributo seja recolhido somente em 2023.
O caso também chegou ao STF. A Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) pede a suspensão imediata dos efeitos da Lei Complementar por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. O relator da ADI 7.066 é o ministro Alexandre de Moraes.
Já o governo do estado de Alagoas ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade para garantir a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS desde a publicação da lei complementar, ou seja, desde 4 de janeiro deste ano. Trata-se da ADI 7.070. O relator também é o ministro Alexandre de Moraes.