Após críticas de juristas às restrições ao uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação tributária, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recuou e revogou o inciso II do artigo 36 da Portaria 6.757, publicada no início desta semana, que previa que esses créditos só poderiam ser usados para amortizar juros e multas, excluindo o valor do principal incluído na transação. A alteração está na Portaria 6.941/2022, publicada nesta sexta-feira (5/8) no Diário Oficial da União.
Contudo, estão mantidas as demais restrições para o uso dos créditos. Com isso, tributaristas consultados pelo JOTA ainda veem o risco de judicialização das novas regras da transação tributária. Eles argumentam que a portaria que regulamentou as alterações traz restrições não previstas na Lei 14.375/2022, que introduziu as novas condições para a transação.
As outras limitações ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL incluem a previsão de que os créditos só podem ser usados na transação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação e apenas em caráter excepcional, quando inexistentes ou esgotados outros créditos do devedor. Além disso, o uso desses créditos não é aplicável às modalidades de transação por adesão e individual simplificada.
A transação tributária simplificada é uma modalidade criada pela PGFN ao regulamentar a Lei 14.375, que abrange débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões e tem regras que facilitam o acesso do contribuinte. A nova modalidade passa a valer em 1º de novembro. A figura da transação individual já existia, mas a portaria divulgada no início desta semana baixou de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor mínimo para adesão. Caso o débito esteja suspenso por decisão judicial ou garantido por penhora, o valor mínimo cai para R$ 1 milhão.
Já os contribuintes que têm débitos abaixo de R$ 1 milhão inscritos na dívida ativa só podem participar da transação por adesão, ou seja, mediante publicação de edital pela PGFN.
Sancionada em junho, a Lei 14.375 ampliou de 50% para 65% o desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, a legislação trouxe a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após os descontos.
Judicialização
Ao JOTA, tributaristas disseram acreditar que a discussão sobre o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL pode ser levada ao Judiciário, a exemplo do que aconteceu quando da publicação da Portaria 9.917/2020, que regulamentou a Lei 13.988/2020, ou Lei do Contribuinte Legal, que criou o instituto da transação tributária.
Na época, a portaria estabeleceu o limite de R$15 milhões para os débitos cujos titulares teriam direito a participar da transação tributária individual. A restrição levou contribuintes a entrarem na Justiça alegando que a norma havia estabelecido uma restrição não estava prevista na legislação. O patamar de R$15 milhões, agora, foi reduzido para R$10 milhões pela Portaria 6.757.
“Embora tenha ocorrido um recuo por parte da PGFN, as demais restrições, que persistem, não são previstas na lei e, a nosso ver, contrariam a intenção do legislador de permitir a quitação de débitos transacionados com a utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL. Isso abre margem para a sua discussão perante o Poder Judiciário”, avalia Álvaro Martins Rotunno, do Gaia Silva Gaede Advogados.
Mariana Rodrigues, advogada especialista da área Tributária Administrativa do Finocchio & Ustra Advogados, ressalta que foram mantidos os dispositivos que preveem que o uso dos créditos se dará de forma “excepcional” e a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, além da vedação à utilização nos casos de transação por adesão e individual simplificada. A advogada também vê possibilidade de judicialização da questão.
“Considerando que as restrições foram mantidas pela nova portaria e que a Lei 14.375/2022 não previu nenhuma dessas limitações, os contribuintes poderão considerar as chances de judicialização da questão, a fim de terem os benefícios previstos pela lei devidamente resguardados”, observou.
Já Pedro Grillo, do Brigagão, Duque Estrada Advogados, ressalta que as restrições previstas ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL praticamente “inviabilizam” o aproveitamento dos créditos. “Embora ainda não exista jurisprudência formada sobre o tema, os contribuintes certamente irão questionar as restrições, pois elas são de tal ordem que, na prática, acabarão por inviabilizar o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL por muitas empresas, frustrando o objetivo perseguido pelo legislador quando da edição da lei”, afirmou.
Segundo ele, a controvérsia gira em torno dos limites à decisão legislativa e ao poder regulamentar da PGFN em matéria de transação. “Essa questão já vem sendo discutida no Judiciário sob o enfoque da Portaria 9.917, que estabeleceu limite à transação individual não previsto na lei geral de transação [Lei 13.988/20]”, comentou.
A advogada Bruna Luppi, sócia da área Tributária do Vieira Rezende Advogados, considera que a nova portaria atende a um dos anseios dos contribuintes e torna a transação mais atrativa, mas “o uso de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa da CSLL ainda esbarra em outras limitações importantes, como a previsão de excepcionalidade dessa hipótese, a ser aplicada somente quando demonstrada ser imprescindível para a composição do plano de regularização, e apenas em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação”.