Loading...

Artigo

Prezados, boa tarde.

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais  do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre custos e despesas decorrentes da revenda de combustíveis, produtos tributados sob o regime monofásico. Para os conselheiros, as receitas estão sujeitas ao regime não cumulativo. A questão, envolvendo a empresa Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda., foi decidida após a aplicação do desempate pró-contribuinte.

O processo retornou à pauta após pedido de vista da conselheira Tatiana Midori Migiyama. No regime monofásico, as contribuições devem ser recolhidas apenas em um polo da cadeia produtiva. No caso em questão, os tributos foram recolhidos pelo produtor.

O contribuinte, após realizar operações comerciais de revenda de gasolina, óleo diesel e álcool para fins carburantes – sujeitos ao regime monofásico – , apropriou-se de créditos de PIS e Cofins entre os anos de 2006 e 2009, relativos a custos e despesas de operações que não estão sujeitas ao regime monofásico, como os gastos com transporte e armazenamento inerentes a revenda dos produtos.

Para a fiscalização, a empresa não teria direito ao crédito, uma vez que as suas receitas – decorrentes da revenda de produtos tributados no regime monofásico – estariam excluídas do regime não cumulativo, conforme o artigo 1º, inciso IV, das leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Foi vencedora a posição da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que abriu divergência. Para ela, as receitas em questão deveriam ser analisadas a partir da Lei nº 10.865/2004, que permitiu o creditamento sobre os custos e despesas.

Além disso, a julgadora citou a Solução de Consulta COSIT nº 2018/2014, que define que, ainda que seja vedada a apropriação de crédito sobre a compra de produtos monofásicos para revenda, é permitido o desconto de créditos sobre custos e despesas atrelados aos produtos.

Para o relator, Rodrigo da Costa Pôssas, em operações comerciais de revenda de produtos tributados sob o regime monofásico inexiste amparo legal para o aproveitamento de créditos relativos a custos e despesas. O julgador defende a aplicação do artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.637/2002.

O processo é o de número 10183.721769/2010-06.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-custo-na-revenda-de-produto-no-regime-monofasico-gera-credito-de-pis-cofins-25022022

< Voltar