Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a tomada de créditos da Cofins sobre os custos com serviços portuários. Prevaleceu o entendimento de que a despesa não gera direito ao creditamento por ser posterior ao processo produtivo. Por voto de qualidade, o colegiado ainda negou o creditamento sobre frete de produtos acabados, abrangendo o transporte de mercadorias entre a área de mineração e o porto e o transporte no modal marítimo.
O caso chegou ao Carf após o fisco negar o pedido de ressarcimento ao contribuinte. A turma ordinária negou provimento ao recurso da Vale pelo voto de qualidade e a empresa recorreu.
Na Câmara Superior, a advogada da empresa afirmou que o acórdão da turma baixa contrariou o entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170. Na ocasião, a Corte definiu que o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte.
Segundo a defensora, a posição do STJ não abrange apenas a pertinência e a essencialidade da despesa em relação ao ciclo produtivo ou ciclo fabril, mas em relação à atividade do contribuinte como um todo.
Conforme a advogada, os serviços portuários incluem o descarregamento, empilhamento, manuseio e embarque do minério no porto. De acordo com ela, à luz do conceito de insumo definido pelo STJ, essas etapas são indissociáveis do ciclo produtivo. Com relação ao frete de produtos acabados, a defensora afirmou que a mineração só se viabiliza economicamente com estrutura logística para escoamento.
“As minas estão localizadas no interior do país. É usual que o minério seja precificado considerando sua disponibilidade, já no porto de embarque. Ele não tem valor econômico se não consigo escoar. Não há um mercado interno que possa dar vazão a essa produção da Vale. O cliente da Vale está principalmente no exterior”, disse.
A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, deu provimento ao recurso do contribuinte. Na avaliação da julgadora, por critérios econômicos, operacionais e até contábeis os serviços portuários são ligados à produção. Cecconello entendeu ainda que os serviços portuários poderiam se encaixar no inciso IX do artigo 3° da Lei 10.833/2003. O dispositivo prevê a possibilidade de creditamento sobre custos com “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”.
Já os custos com o frete de produtos acabados, para a relatora, poderiam se enquadrar no mesmo dispositivo, ou no inciso II do artigo 3° da Lei 10.833, que trata como passíveis de creditamento os “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
O conselheiro Rosaldo Trevisan, no entanto, abriu divergência. Segundo ele, tanto os serviços portuários quanto o frete de produtos acabados são despesas posteriores ao processo produtivo, para as quais não há previsão de crédito na legislação. O posicionamento foi acompanhado pela maioria dos conselheiros.