Colegiado: 1ª Turma da Câmara Superior
Processo: 16561.720039/2016-05
Partes: Wobben Windpower Indústria e Comércio Ltda e Fazenda Nacional
Relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes
Por seis votos a dois, os conselheiros mantiveram decisão que prevê a inclusão dos valores referentes a seguro, frete e Imposto de Importação no preço de transferência calculado pela metodologia Preço de Revenda menos Lucro (PRL).
O caso concreto trata de contribuinte com atuação no setor de fabricação e comercialização de produtos relacionados à geração de energia eólica. A fiscalização apontou irregularidades na determinação do Lucro Real do ano de 2011, quando não foi adicionado ao lucro líquido do período os valores de ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências.
Os preços de transferência são uma forma de calcular o IRPJ e a CSLL incidentes em operações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico em operações internacionais. O objetivo da metodologia é evitar que as empresas manipulem os preços visando reduzir a tributação global ou, ainda, transferir lucros.
A questão era regulada no Brasil pelos artigos 18 a 21 da Lei 9430/1996, e as empresas podiam optar por métodos como PRL 20, PRL 60 e PIC. Desde o início do ano, porém, são obrigatórias as regras previstas pela Lei 14.596/2023, que alinhou o país ao sistema da OCDE.
De acordo com a fiscalização, a empresa apurou os preços parâmetros pelo método Preço de Revenda menos Lucro, com margem de lucro de 60% (PRL60), de acordo com a Lei 9.430/96 e a Instrução Normativa 32/2001, mas a metodologia estaria em desacordo com a legislação vigente à época, a IN 243/2002.
O contribuinte alegou que os dispositivos da IN seriam ilegais por inovar e majorar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O parágrafo 6º do artigo 18 da Lei 9.430/1996 prevê que a apuração da margem de lucro de 60% incide sobre o valor líquido da transação, calculado como preço líquido de venda menos o valor agregado no país. Já a IN SRF 243/02 estabelece que a margem de lucro de 60% incide sobre a parcela do preço líquido da venda referente à participação dos bens, serviços ou direitos importados.
“A metodologia contida na IN SRF 243/02 acarreta elevação da carga tributária, pois o preço máximo a ser praticado sempre resulta em valor inferior àquele obtido quando da aplicação da Lei 9.430/96”, sustentou o contribuinte, segundo o acórdão recorrido.
Na decisão recorrida, da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, prevaleceu o entendimento pela legalidade da IN 243/02. O recurso começou a ser analisado na Câmara Superior em julho, mas houve pedido de vista da conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. Agora, a julgadora afastou o argumento apresentado pelo contribuinte (em memoriais) e votou com a maioria para negar provimento ao recurso.
Segundo a julgadora, o contribuinte explicou que não inclui o frete, seguro e Imposto de Importação no preço parâmetro, visto que utiliza na revenda o custo médio para formação do preço, o que não abrange as despesas referidas.
“A forma de apuração do custo dos produtos vendidos como o custo médio não significa que os valores que necessariamente integram o custo tenham sido excluídos no cálculo. O fato do recorrente utilizar o custo médio para formação do preço não significa que o seu custo não seja integrado pelos valores relativos ao frete, seguro e Imposto de Importação”, afirmou.
Vencidos, os conselheiros Luiz Henrique Marotti Toselli e Heldo Jorge dos Santos Pereira Jr. davam provimento ao recurso.