A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o ouro adquirido de instituição financeira não gera créditos de PIS/Cofins, mesmo posteriormente incorporado ao processo produtivo como insumo. O placar ficou em seis votos a dois contra o recurso do contribuinte.
Venceu a tese do relator, conselheiro Ronaldo Souza Dias, de que a receita obtida com a venda do ouro ativo financeiro não sofre incidência de PIS/Cofins e, portanto, o item não gera direito a crédito relativo a essas contribuições, ainda que tenha sido usado como insumo.
O caso chegou ao Carf após a Receita negar à empresa, que atua na purificação do ouro para uso industrial, o direito de se creditar pelas despesas de aquisição do metal junto a uma instituição financeira distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM).
O advogado Natanael Martins, representante do contribuinte, buscou refutar em sustentação oral a tese do fisco, de que o ouro ativo financeiro não se sujeita à tributação do PIS e da Cofins. “Fala-se que não houve recolhimento de PIS/Cofins sobre o ouro ativo financeiro. A receita dele [ouro] compõe as receitas de intermediação financeira [da instituição] e, ao compor a receita, [o ouro] sujeita-se ao PIS e à Cofins”, defendeu.
O relator, porém, declarou que embora as instituições financeiras sejam contribuintes do PIS e da Cofins, submetem-se ao regime cumulativo, sendo que apenas as receitas de serviços integram a base de cálculo das contribuições. O julgador destacou que as receitas obtidas com a própria venda do ouro não se sujeitam à tributação do PIS e da Cofins.
O conselheiro Leonardo Branco abriu divergência. Para ele, o fato de as instituições financeiras se submeterem a regime diferenciado é irrelevante para o creditamento. “[O regime] pode ser Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real. O que a gente vai buscar, aqui, é se existe ou não operação tributada anterior. É isso que confere crédito de PIS e Cofins”, afirmou.
O julgador foi acompanhado pela conselheira Fernanda Kotzias. Os demais membros do colegiado, no entanto, acompanharam integralmente o voto do relator. O resultado foi replicado para outros 35 processos do mesmo contribuinte.
O processo é o de número 10875.905375/2011-93.