Por seis votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, no âmbito do processo 10972.000114/200962, que a regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica à CSLL, conforme o artigo 47 da Lei 4.506/64 cumulado com o artigo 13 da Lei 9.249/95.
O primeiro dispositivo diz que são despesas operacionais, dedutíveis do IRPJ e da CSLL, aquelas necessárias à atividade da empresa e manutenção da fonte produtora. Já o artigo 13 veda a dedução de qualquer provisão para efeito da apuração de CSLL, independentemente do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506.
O contribuinte que consta como parte no processo registrou extemporaneamente créditos de PIS e Cofins e os contabilizou como recuperação de despesas, o que gerou uma superavaliação do custo de aquisição dos insumos. Na autuação, a fiscalização entendeu que houve aumento injustificado dos custos e exigiu o recolhimento de IRPJ e, de forma reflexa, de CSLL.
“Os artigos [47 da Lei 4.506/64 e 13 da Lei 9.249/95] permitem concluir que a regra geral de dedutibilidade também se aplica à base da CSLL”, disse o relator, conselheiro Luís Henrique Toselli. Cinco conselheiros o acompanharam.
A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. Para ela, o artigo 47 da Lei 4.506/64 refere-se apenas ao Imposto de Renda, não abrangendo a CSLL. O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto a acompanhou.