Foi revogada a Súmula Carf nº 125, que estabelecia a não incidência da correção monetária ou juros no ressarcimento do PIS e da Cofins no regime não cumulativo. A informação consta na Portaria Carf/ME nº 8.451, publicada nesta quinta-feira (29/9).
O ato, assinado pelo presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, decorreu de um julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que fixou uma tese contrária à súmula. A tese, fixada no âmbito do Recurso Especial nº 1.767.945 /PR, prevê que o termo inicial da correção monetária do ressarcimento do crédito relativo ao PIS/Cofins não cumulativo ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco. Tal decisão foi proferida em 2020 e transitou em julgado em 2021.
O efeito da revogação da súmula é positivo aos contribuintes, uma vez que permite a incidência da correção monetária sobre o ressarcimento das contribuições em questão, o que antes era vedado.
A discussão já foi objeto de análise dos conselheiros durante alguns julgamentos no Carf, em que alguns votaram por aplicar a súmula mesmo após decisão do STJ, sob o argumento de que a tese só teria efeito após o trânsito em julgado do repetitivo. Agora, a controvérsia teve um fim.