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Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que as despesas com ágio não são dedutíveis da base de cálculo da CSLL.

Na 1ª Turma da Câmara Superior, a maioria das decisões sobre o tema são favoráveis aos contribuintes, em razão do desempate pró-contribuinte, como é o caso do acórdão nº 9101-005.894. Porém, a situação em questão foi diferente: por ter origem em uma declaração de compensação, não foi possível aplicar o desempate pró-contribuinte, de acordo com a Portaria Carf ME nº 260.

A empresa de telefonia Oi, por meio de uma declaração de compensação, afirmou que teria um crédito por não ter realizado a amortização fiscal do ágio na base da CSLL. Para a fiscalização, porém, as despesas são indedutíveis da contribuição, nos termos do artigo 57 da Lei n° 8.981/95.

O dispositivo define que aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ. “A própria contribuinte entendia que o valor não era dedutível para IRPJ e aplicou para CSLL”, explica o procurador da Fazenda Nacional Rodrigo Moreira Lopes, em sustentação oral.

“A base de cálculo da CSLL não deve ser totalmente equiparada à de IRPJ, e como segue uma normatividade própria, não há uma norma que determine a indedutibilidade do ágio da base de cálculo da CSLL, ao contrário do que acontece com a de IRPJ”, afirmou o advogado Thiago Barbosa Wanderley, em sustentação oral.

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Foi vencedora a posição do conselheiro Fernando Brasil, que abriu divergência. Para ele, não há previsão legal para a amortização de ágio para fins de CSLL.

Já para o relator, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, para que seja permitida a amortização de ágio na base de cálculo da CSLL, basta ser registrada a despesa com o ágio. Para ele, as normas de IRPJ não se aplicam às regras da CSLL e, por não haver norma que diga o contrário, a dedução da despesa é permitida.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-deducao-agio-csll-14022022

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