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Artigo

As empresas prestadoras de serviços hospitalares também podem obter redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre serviços hospitalares realizados fora das instalações hospitalares, com exceção de consultas médicas e atividades administrativas. Esta foi a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

O incidente de uniformização foi movido por uma clínica de ortopedia e traumatologia de Venâncio Aireis (RS) após não ter reconhecido o direito de redução da base de cálculo previsto no artigo 15 da Lei 9.249/1995.

Lê-se o seguinte, no artigo:

Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

III – trinta e dois por cento, para as atividades de: 

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

A 5ª Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul fundamentou que faltavam provas de que os serviços apresentados tinham sido realizados nas instalações da clínica.

A ortopedia então recorreu à TRU alegando que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina reconhece o direito independentemente de os serviços serem realizados dentro das instalações da pessoa jurídica ou em outro estabelecimento de saúde.

Segundo o relator, juiz federal Giovani Bigolin, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o incentivo fiscal tem natureza objetiva, vinculada aos serviços e não ao local.

“Como se pode notar, o dispositivo legal efetivamente não contém de forma expressa a condição estabelecida no acórdão recorrido, mas apenas a de que a prestadora dos serviços hospitalares seja organizada na forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas pela Anvisa”, afirmou o relator.

“Para fins da redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, importa que se demonstre a prestação de serviços hospitalares, que, no entanto, não são necessariamente realizados no interior de estabelecimento hospitalar”, afirmou o magistrado.

Por outro lado, os magistrados frisaram que o STJ, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi expresso ao excluir do rol de serviços hospitalares, para fins desse benefício fiscal, as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Atividades administrativas também são excluídas do benefício. O julgamento foi unânime.

Leia o voto do relator no processo de número 5003220-75.2020.4.04.7111.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/servico-hospitalar-prestado-fora-da-clinica-vale-para-reduzir-base-da-csll-e-irpj-03012022

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