O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Oi pode excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins valores relativos ao preço de interconexão e roaming pagos a outras operadoras de telefonia. Esse é o primeiro julgamento sobre o tema na 1ª Turma e poderá servir como precedente para o setor.
A empresa alegou no processo que ficou claro, com o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da chamada “tese do século”, sobre a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, que o faturamento de terceiros não pode compor a base das contribuições sociais.
No caso, a Oi alega que os valores de interconexão e roaming devem ser excluídos do cálculo porque são repassados a outras empresas por força legal e contratual – previstos na Lei Geral de Telecomunicação (nº 9.472, de 1997) e em resoluções da Agência Nacional de Telefonia (Anatel).
Já a Fazenda Nacional defende que são receitas decorrentes da prestação de serviços e não pertencem a terceiros. Assim, integrariam o faturamento da empresa de telefonia. A interconexão permite a usuários de serviços de uma rede comunicarem-se com os de outras. E o roaming é o valor pago pelo consumidor quando faz uma ligação para outro local fora da área de cobertura.
A decisão da 1ª Turma foi dada em recurso da Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, sediado no Distrito Federal (REsp 159 9065). O caso começou a ser julgado em setembro. A relatora, ministra Regina Helena Costa, votou contra a tributação.
Em seu voto, a ministra citou estudo elaborado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico, em agosto, sobre a obrigatoriedade de interconexão, e afirmou que essa tributação atinge ambiente regulado pelo Estado e pela Anatel.
Segundo a relatora, elemento estranho ao faturamento não é computado como receita e passa ao largo da base de contribuição do PIS e da Cofins. Citando o precedente do STF, ela afirmou que a interpretação do Fisco de que receitas de interconexão e roaming integram receita financeira não seria adequada.
Ontem, o julgamento foi retomado, com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria. Ele acompanhou a relatora e disse que, após julgamento do Supremo, não poderia haver outra interpretação para esse tema. Em seguida, os demais integrantes da turma votaram no mesmo sentido.
Segundo o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Advogados, esse julgamento pode servir de precedente também para outros setores, como o ferroviário, que também tem receita de terceiros. “A ferrovia que serve Minas, por exemplo, não é a mesma que serve o Espírito Santo”, explica.
A decisão do STJ traz estabilidade, acrescenta Conde, uma vez que “não é justo que a empresa arque com todo o tributo porque quando esse valor for repassado para terceiros também será tributado”. Para ele, “é uma decisão importante porque o STJ reconhece que a receita de terceiros não pode ser tributada pelo mero ingresso no caixa da empresa.”
O advogado Matheus Bueno, sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, afirma que a tese do século reforçou a argumentação há muito tempo discutida no setor. De acordo com ele, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tinha decisão favorável às empresas num primeiro momento, mas a jurisprudência mudou e elas acabaram levando a discussão para o judiciário.
Bueno lembra que outros setores que repassam valores para terceiros, como os de cartões de crédito, turismo e propaganda, já tinham essas quantias reconhecidas pela própria Receita como não tributáveis. “No caso das teles, o Fisco resolveu cobrar como se fosse faturamento, mas a lógica é a mesma”, diz.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Oi e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o fechamento da edição.