Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que permitiu a cobrança de créditos tributários relativos ao IRPJ e a CSLL sobre lucros auferidos por empresas no exterior controladas pela Light Serviços de Eletricidade S/A.
Por meio de mandado de segurança, a empresa obteve uma liminar para afastar a utilização do chamado método de equivalência patrimonial (MEP) na apuração desses lucros. Esse método permite calcular qual a participação de filiais, controladas ou coligadas, por exemplo, no valor da empresa. Assim, sem a utilização do método, na prática, o débito calculado para o ano de 2004 foi de R$ 20,4 milhões a título de IRPJ e R$ 9,2 milhões a título de CSLL.
Depois disso, para ter acesso ao parcelamento fiscal concedido pela Lei 11.941/2009, conhecido como Refis, a Light desistiu do mandado de segurança. Com isso, a empresa entendeu que poderia, também, recalcular o débito tributário, desta vez usando o método de equivalência patrimonial (MEP). A cobrança da Fazenda recai sobre a diferença no valor do tributo a partir dos novos cálculos.
No acórdão, o tribunal de origem concluiu que a União não é obrigada a aceitar o recálculo dos valores, uma vez que a renúncia atinge ao próprio renunciante. Além disso, o TRF2 afirmou que o próprio método de equivalência patrimonial foi julgado ilegal pelo STJ.
No STJ, o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, reafirmou o entendimento do tribunal de origem, mantendo a decisão. “[No TRF2], o relator entendeu que a renúncia ao direito não impõe nenhuma obrigação à parte contrária [ou seja, à União]. Entendeu que apenas o autor renunciante teria inviabilizada a possibilidade de postular novamente aquele direito, mas não havia qualquer imposição à parte contrária”, afirmou Erhardt.
“Não se pode impor à Fazenda a obrigação de adotar o método de equivalência patrimonial e, digo mais, adotar o método na forma pretendida pela autora”, disse.