Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu a validade de norma que afasta a isenção de ICMS, na operação de compra realizada dentro do estado, quando o contribuinte envia a mercadoria para estabelecimento de sua titularidade em outra unidade federativa.
Na prática, ao comprar uma mercadoria no mercado interno, como regra geral, a empresa deveria pagar o ICMS. O estado, no entanto, deliberadamente, concede uma isenção às empresas sobre essa operação interna. O contribuinte questiona a legalidade de lei aprovada em 2017 afastando a isenção.
No caso concreto, a empresa Aliança Agrícola do Cerrado S.A possui decisão favorável que a desobriga de destacar e pagar o ICMS na transferência de mercadorias para estabelecimentos de sua titularidade em outro estado. Isso mesmo antes de o STF decidir, em abril de 2021, no julgamento da ADC 49, que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular localizados em estados distintos.
O problema, no entanto, surgiu em 2017, quando o estado de Minas Gerais, por meio da Lei estadual 22796/17, definiu que a isenção de ICMS na operação interna fica afastada quando o comprador promove, na sequência, a saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento da mesma titularidade, sem destaque do imposto na nota fiscal. Em outras palavras, a empresa, embora não pague ICMS na transferência da mercadoria, fica obrigada a recolher o tributo na compra do bem ainda no estado de Minas Gerais.
Para a empresa, a norma mineira viola o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que estaria tributando uma operação à época considerada ilícita pelo próprio estado de Minas Gerais, ou seja, a transferência de mercadorias sem destaque do ICMS na nota fiscal. Além disso, a norma violaria o artigo 1º da Lei Complementar 24/75, segundo o qual isenções de ICMS devem ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados pelos estados e pelo Distrito Federal.
No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell, já havia negado provimento ao recurso do contribuinte por meio de decisão monocrática. Na última terça-feira (14/2), a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento a agravo interno do contribuinte, confirmando a decisão monocrática.
Entre outros pontos, Campbell afirmou que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o artigo 3º do CTN e o 1º da LC 24/75, o que faz com que o recurso esbarre na Súmula 211 do STJ. Segundo esse enunciado, é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Além disso, para o relator, a lei mineira não revogou uma legislação local, mas apenas concedeu a ela uma interpretação, para afastar a isenção no caso em que a mercadoria é destinada a outros estados.
“O acórdão afirmou que a isenção do ICMS relativa à aquisição de grãos, na operação interna, não se aplica quando o adquirente promove subsequente saída interestadual. Em outras palavras, não houve revogação para operações internas, mas o tribunal reconheceu que a aquisição dos grãos com isenção não poderia ser enviada para outros estabelecimentos, ainda que da mesma titularidade, para outro estado, uma vez que estaria descaracterizada a operação interna, esta sim abarcada pelo benefício fiscal”, disse o relator.
Campbell disse ainda que não cabe ao STJ, na análise de recurso especial, dar correta interpretação a lei local, tampouco verificar a validade de lei local perante lei federal (no caso, a LC 24/75).
A decisão foi proferida no âmbito do REsp 1.988.409.