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Artigo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, em decisão unânime, sentença que determinou o recolhimento dos tributos incidentes sobre as operações realizadas a bordo de cruzeiro internacional, na temporada 2016/2017, em território brasileiro.

As companhias de cruzeiro internacional alegavam ser ilegal a exigência do recolhimento de tributos e pediam para não pagar os valores referentes à comercialização de mercadorias no interior do navio. A empresa questionava os seguintes tributos:

  • Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Imposto de Importação (II);
  • Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)/
  • Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Pis/Cofins).

Além da ilegalidade da cobrança, as empresas alegaram que as operações praticadas em um cruzeiro internacional se enquadrariam no regime de trânsito aduaneiro — não sujeitas à incidência tributária.

O colegiado, entretanto, considerou que, como as companhias de cruzeiro internacional navegam em águas brasileiras, estão sujeitas ao ordenamento jurídico disposto no artigo 102 do Código Tributário Nacional (CTN).

Segundo o relator, desembargador federal André Nabarrete, “além do transporte de passageiros, as viagens de cruzeiro oferecem aos turistas a prestação de serviços diversos e a venda de produtos em bares e lojas existentes no interior do navio. Assim, tais operações realizadas em território nacional são passíveis de tributação, consoante previsão legal”.

O juiz concluiu que a IN SRF nº 137/1998 e a Norma de Execução COANA nº 06/2013 não violam o princípio da legalidade tributária (artigo 5º, inciso II, da CF) e cumprem a função regulatória das obrigações aduaneiras/tributárias impostas pela legislação federal.

O processo é o de número 0024717-31.2016.4.03.6100.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/cruzeir-tributos-brasil-trf3-14022022

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