O juiz federal substituto Rafael Minervino Bispo, da 2ª Vara Federal de Osasco, determinou que os valores referentes à taxa Selic recebidos por uma empresa atacadista em decorrência de repetição de indébito, ou seja, da devolução de um valor pago indevidamente, não devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins. A sentença, do fim do mês passado, baseou-se no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre IRPJ e CSLL.
O magistrado aplicou entendimento definido pela Corte no RE 1.063.187 (Tema 962 da repercussão geral), em que se fixou a tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Na ocasião, o STF julgou que os valores referentes à Selic não devem ser considerados acréscimo patrimonial, mas uma forma de compensar o recolhimento indevido de tributos, afirmou Bispo.
Para ele, o mesmo vale para PIS/Cofins. A Selic não pode ser considerada uma entrada de dinheiro, de modo que ela não se enquadra na definição de receita bruta ou faturamento, hipótese de incidência das contribuições.
“A indenização por danos emergentes não configura receita e, consequentemente, não pode ser alcançada pelo PIS e Cofins.” Por essa razão, ele concluiu que, “muito embora o julgado [do STF] tenha se limitado à incidência do IRPJ e da CSLL, por decorrência, deve ser aplicado também ao PIS e à Cofins.”
Bispo afastou a incidência de PIS/Cofins sobre os valores refentes à taxa Selic, assim como a de IRPJ e CSLL, e declarou a existência de direito à compensação ou restituição do montante pago.
De acordo com a advogada Fabiana Tentardini, do escritório Tentardini Advogados Associados e que defendeu o contribuinte no caso, a decisão é relevante porque a União vinha exigindo o recolhimento dos tributos sobre valores que representam exclusivamente recomposição da moeda oriundos de processos judiciais que já transitaram em julgado, aumentando assim a carga tributária.
“Podemos dizer que a sentença de mérito foi uma grande vitória ao contribuinte, ao decidir que os valores referentes à taxa Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário não devem compor o recolhimento das contribuições sociais ao PIS e à Cofins. Vencemos uma batalha, mas continuamos lutando para vencer a ‘guerra’,” disse.
Ela afirmou que o julgado abre portas para novos debates sobre situações análogas, inclusive serviços que não auferem renda ao contribuinte e sim a terceiros, como a taxa de cartões de débito ou crédito e as taxas retidas por plataformas digitais de delivery.
O processo tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sob o número 5000476-65.2023.4.03.6130.