A 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, em São Paulo, decidiu que não há limite temporal para a utilização de créditos tributários por meio do instituto da compensação.
A decisão, da juíza Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, assegura o direito de a impetrante, uma empresa do ramo de produtos químicos, utilizar integralmente seu crédito tributário sem prescrição por tempo.
Nos autos, o contribuinte declarou que habilitou, em abril de 2019, a compensação de mais de R$ 15 milhões em créditos de tributários, mas que não pôde utilizar o valor integralmente, porque os débitos representavam apenas 20% do total.
A empresa ressaltou que a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de dezembro de 2021, e o enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014, estabeleciam prazo prescricional de cinco anos ao direito de compensação – o que não seria possível de cumprir.
Segundo a empresa, a restrição configura “flagrante apropriação indébita pelo ente público e lesão indevida a direito líquido e certo”. Para a impetrante, a habilitação do crédito deveria interromper o tempo para prescrição – ou seja, ela poderia utilizar o valor dos créditos até que se esgotasse.
Já para o Fisco, o prazo de cinco anos continua valendo, mesmo com o procedimento de compensação, o que faria prescrever o crédito.
Na decisão, a juíza pontuou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que o prazo “corre até o exercício do direito repetitório pelo contribuinte e não até a satisfação desse direito”.
Ela reforçou que, no julgamento do REsp 1.469.954, o STJ definiu a limitação temporal prevista no Código Tributário Nacional é para “pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente”.
A magistrada decidiu que “a pretensão deve ser acolhida, uma vez que iniciada a compensação dentro do prazo quinquenal, deve ela se estender até a data em que se completar, com o valor total do crédito, não circunscrita ao prazo de cinco anos para findar-se, sob pena de tornar o direito inócuo”.
A defesa do contribuinte foi feita pelo Departamento de Direito Tributário do Escritório Valentir Sociedade de Advogados. O processo foi julgado sob o número 5004962-44.2023.4.03.6114.