2ª TURMA
Processo : AREsp 2215002/MG
Partes : Estado de Minas Gerais x Companhia Brasileira de Alumínio e Filiais
Relator : Francisco Falcão
Por unanimidade, os ministros mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que afastou a cobrança do ICMS no caso de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O fisco estadual alegou que o contribuinte deveria ter estornado créditos relativos ao ICMS, uma vez que as operações subsequentes envolvendo os bens não seriam tributáveis. A empresa, por sua vez, argumentou que aplica-se ao caso concreto a Súmula 166, do STJ, que prevê que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
O tema foi tratado ainda pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, em cujo julgamento, em 2021, ficou decidido que não é possível a cobrança do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. A decisão foi modulada para produzir efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2024.
No STJ, prevaleceu o entendimento do ministro Francisco Falcão, que negou provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais, mantendo a decisão do tribunal de origem para afastar a cobrança do ICMS.