Por unanimidade, o colegiado da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf negou o creditamento de IPI sobre aquisição de insumos isentos por empresa instalada na Zona Franca de Manaus. O entendimento foi pela aplicação da Súmula Vinculante 58 do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu que não há direito a crédito presumido de IPI sobre a entrada de “insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis”.
O relator, conselheiro Gustavo Garcia Dias dos Santos, defendeu a aplicação da súmula, que tem como origem o julgamento do RE 398.365 (Tema 844) em 2015 pelo STF.
“A vedação à tomada de crédito nas aquisições isentas por empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, em decorrência da isenção do IPI sobre aquisição de insumos no mercado interno ou importadas, conforme genericamente entende o STF no RE 398.365 e Tema 884, além da Súmula Vinculante 58, em nada frustra os objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais. Do ponto de vista econômico tributário, a empresa lá instalada já se encontra integral e efetivamente afastada de qualquer ônus tributário mesmo indireto, quer nas suas entradas, quer nas suas saídas”, disse o relator.
Em sua defesa, o contribuinte argumentou que seria o caso de aplicar o racional da decisão do STF no RE 592.891, que em repercussão geral fixou a tese de que há direito ao creditamento de IPI “na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob regime de isenção”.
“O racional do STF naquele julgado [RE 592891], e que deve ser aplicado ao caso concreto, é que os contribuintes que se estabelecem na Zona Franca de Manaus, por todas as dificuldades enfrentadas para se estabelecer, todos os custos incorridos para operar naquela região merecem tratamento tributário, como se fala na ementa do julgado, especialíssimo”, defendeu a advogada Ana Luisa Varella.
No entendimento do relator, o precedente defendido é diferente do caso concreto. No precedente, se discute o crédito de insumos vendidos por empresas na Zona Franca de Manaus. Já no recurso analisado nesta terça, a discussão é sobre creditamento sobre compras feitas por empresas na região. Para o relator, o precedente só poderia ser aplicado se a situação fática do caso concreto tivesse “perfeita subsunção” ao decidido pelo STF, o que, no seu entender, não é o caso. O restante dos conselheiros o acompanhou.
“É preciso ter em conta que situação fática dos autos não se amolda ao cenário apreciados nos autos do RE 592891. Enquanto o STF cuidou de examinar o direito ao crédito de IPI nas aquisições isentas junto à Zona Franca de Manaus, a recorrente intenta se apropriar de crédito nas aquisições isentas para a Zona Franca de Manaus por se encontrar lá instalada, com projeto aprovado na Superintendência da Zona Franca de Manaus [Suframa], aproveitando-se da isenção de IPI sobre aquisições de insumos”, disse o relator.
Os processos tramitam com os números 10283.906417/2009-59 e 10283.906568/2009-15.