A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins sobre insumos para a varejista de móveis e eletrodomésticos. A turma entendeu unanimemente que há vedação legal para a viabilização desses créditos para empresas varejistas.
Para o relator, conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, esses créditos só são possíveis na prestação de serviços ou fabricação de bens, como previsto no inciso II, artigo terceiro das leis 10637/02 e 10833/03.
“A atividade principal da empresa é comércio varejista. Resta claro que a recorrente não realizou nenhuma atividade de produção ou fabricação, tampouco prestação de serviços que permitisse a tomada de crédito a título de insumos”, disse. “Há vedação legal à tomada de crédito a título de insumos para varejistas”, completou.
No recurso, o contribuinte alegou que os gastos com o que considera como insumos são essenciais para a atividade. No entanto, o relator concluiu que não há “qualquer aferição de relevância e essencialidade” dos gastos, partindo da premissa de que há vedação de creditamento para empresas comerciais. Os critérios de essencialidade e relevância para caracterização do conceito de insumos foram definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1221170.
A conselheira Tatiana Josefovicz Belisario disse que a limitação ao comércio viola a isonomia, mas que isso seria matéria para ser tratada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Por exemplo, em um grande atacadista, o serviço de logística faz exatamente a mesma função que o serviço de logística de um produtor que faz a distribuição, um fabricante que faz a distribuição”, disse.
O processo é o 19311.720190/2015-94 e envolve a Móveis Esplanada, varejista do interior de São Paulo.