A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou, na última quinta-feira (13/4), o direito de a Usina Santa Isabel pagar um valor menor de ICMS sobre a venda de açúcar bruto. Por maioria, os desembargadores consideraram que o produto não compõe a cesta básica — diferente do açúcar cristal ou refinado. O açúcar bruto é geralmente destinado à indústria e ao mercado externo.
O Regulamento do ICMS paulista estabelece a redução da carga tributária sobre as operações internas com itens da cesta básica, incluindo o açúcar cristal ou refinado, benefício considerado pela fabricante no momento da emissão das notas fiscais relativas à comercialização do açúcar bruto de alta polarização (VHP).
Segundo a empresa, trata-se de um açúcar do tipo cristal, próprio para o consumo humano, de modo que ela teria direito ao benefício tributário. Um documento técnico produzido pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) apontou para a mesma conclusão.
“A denominação ‘Açúcar Cristal’ não especifica que o respectivo produto seja Açúcar Cristal Tipo Branco. Os açúcares de cana tipo Cristal VHP e Cristal VVHP, desde que produzido de acordo com as Boas Práticas de Fabricação (BPF), são aptos ao consumo humano. Ainda que comercialmente possam ser denominados Açúcar Bruto VHP e açúcar Bruto VVHP, tecnicamente são açúcares Cristais.”
Para a Fazenda de São Paulo, a usina aplicou indevidamente a redução da carga tributária estabelecida pela legislação. O açúcar VHP, sustentou, não compõe a cesta básica, considerando que “sua composição bruta permite transformá-lo em diferentes tipos de açúcar para consumo e em sua maioria é destinado ao mercado externo”.
Em um primeiro momento, o relator sorteado, desembargador Marcelo Martins Berthe, afirmou que não há informações que demonstrem que o açúcar vendido seria utilizado para outras finalidades que não integrar a cesta básica. Concluiu, nesse sentido, que não se pode deixar de aplicar o benefício fiscal “apenas com base em suposições”.
O magistrado citou também o conteúdo do documento técnico, ressaltando que “o açúcar VHP é apto ao consumo humano e, portanto, pode fazer parte da cesta básica de alimentos, aplicando-se a benesse fiscal de redução da base de cálculo para apuração do ICMS”.
Mas a presidente da Câmara, Maria Laura de Assis Moura Tavares, puxou a divergência, que saiu vencedora. De acordo com a desembargadora, mesmo classificado como do tipo cristal e sendo passível de consumo humano, o açúcar VHP não pode ser entendido como o “açúcar cristal” que compõe a cesta básica.
“Ainda que inexista óbice para que o açúcar VHP seja destinado ao consumo humano, é certo que não se trata do açúcar que integra a cesta básica e é comercialmente conhecido como ‘açúcar cristal’, não podendo o benefício da redução da base de cálculo ser estendido às operações objeto de autuação,” afirmou.
“O benefício fiscal visa desonerar operações envolvendo itens alimentícios em função do seu caráter essencial, a fim de reduzir o custo para o consumidor final,” de modo que “admitir a aplicação da redução da base de cálculo do imposto às operações envolvendo espécie de açúcar que é utilizado, usualmente, como matéria-prima destinada à indústria, implicaria o desvirtuamento da finalidade do benefício fiscal concedido pelo Estado”, ponderou.
Dois desembargadores acompanharam o voto de Tavares. Ficaram vencidos o desembargador Marcelo Martins Berthe e o magistrado que o seguiu. O processo tramita sob o número 1001747-59.2019.8.26.0306.