
Tipo de julgamento: virtual
Processo: RE 1426271 (Tema 1266)
Partes: Estado do Ceará X ABC Atacado Brasileiro da Construção S.A.
Relator: Alexandre de Moraes
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque do julgamento em que os magistrados discutem se a lei que instituiu a cobrança do diferencial de alíquota (difal) de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deve seguir as anterioridades anual e nonagesimal.
Até o pedido de destaque havia votado apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à Lei Complementar 190/22, que regulamentou a cobrança do difal. No texto da lei, é expresso, no artigo 3ª, a necessidade de respeito à noventena. Na prática, isso faz com que o diferencial valha a partir de abril de 2022.
O entendimento é desfavorável aos contribuintes, que pedem para que seja aplicada a anterioridade anual, que determina que a União não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei que instituiu a cobrança foi publicada. Ou seja, os contribuintes pedem para que o difal seja válido apenas a partir de 2023.
Moraes também reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais e distritais que regulamentavam a cobrança do difal editadas depois da EC 87/2015, que introduziu na Constituição a possibilidade de cobrar o diferencial, e antes da LC 190/22. Apesar de Moraes ter votado para validar as leis, ele determinou que estas só valeriam a partir da vigência da lei complementar.
Em 2023, a Corte julgou tema semelhante nas ADIs 7066, 7078 e 7070. O voto vencedor foi o de Moraes, que era relator dos processos. Na ocasião, o ministro também defendeu que deveria ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal. À época, Nunes Marques acompanhou o voto do relator.
Com o destaque, o julgamento será reiniciado do zero no plenário físico do Supremo, porém ainda não há data para a análise.