Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 10 votos a 0, não conhecer dos embargos de declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o que significa que não haverá análise de mérito.
O Sindicato Nacional das Empresas de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) pedia que, com a decisão que afastou o ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, o fisco fosse impedido de cobrar o tributo sobre períodos anteriores a 2024, independentemente da existência de ação judicial antes do julgamento de mérito.
Porém, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin. Em seu voto, o julgador afirmou que o STF fixou jurisprudência no sentido de que as entidades que participam de processos de controle de constitucionalidade na condição de amicus curiae não têm legitimidade para opor embargos de declaração. Os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o relator.
Em abril deste ano, o Supremo julgou embargos de declaração do governo do Rio Grande do Norte, autor da ADC 49, modulando os efeitos da exclusão do ICMS a partir de janeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, que ocorreu em 29 de abril de 2021.
O Sindicom opôs novos embargos, argumentando que há obscuridade na manifestação em relação à situação dos contribuintes que, mesmo não tendo ajuizado ação judicial, deixaram de recolher o ICMS após o julgamento de 2021, além daqueles que ajuizaram ação na Justiça somente após a decisão de mérito. Segundo a entidade, essas empresas poderiam sofrer autuação do fisco referente a períodos anteriores a 2024.