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Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a incidência do IPI sobre a saída de produtos importados para transporte a estabelecimento do mesmo grupo econômico. O colegiado aplicou ao caso concreto o entendimento adotado no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do EREsp 1403532/SC (Tema 912). No julgamento, realizado em 2015, ficou estabelecido que é legítima a incidência de IPI na saída do produto para revenda.

O caso de agora (REsp 1660349/SC) foi julgado pelo colegiado após o contribuinte interpor agravo contra decisão monocrática do ministro Francisco Falcão dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reformar acórdão do TRF4.

O advogado do contribuinte, Rodrigo Alarcon, defendeu em sustentação oral que não houve industrialização ou transferência de titularidade dos produtos, não se verificando, portanto, a hipótese de incidência do IPI.

O defensor disse ainda que o Tema 912 não se aplica ao caso concreto. “A discussão que está neste processo não é uma operação de revenda, mas uma mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo grupo”, argumentou.

Alarcon também citou precedentes da 1ª Turma do STJ com decisões favoráveis ao contribuinte em discussões semelhantes, como o REsp 1402138/RS, julgado em 2020, e 1818386/MG, julgado em 2022. Porém, a turma acompanhou de forma unânime o voto do relator.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-mantem-ipi-sobre-transporte-entre-estabelecimentos-do-mesmo-grupo-20102023

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